Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7036701 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5087453-31.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO M. V. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da nominada "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR" n. 5107495-61.2024.8.24.0930, movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 65, DESPADEC1): 1) Indefiro os pedidos formulados no evento 23, eis que além de não existir previsão para "exceção de pré-executividade" em ação de conhecimento e somente são conhecíveis as teses de defesa na ação de busca e apreensão após a efetiva localização e apreensão do veículo, a teor do Tema 1.040 do STJ.
(TJSC; Processo nº 5087453-31.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7036701 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5087453-31.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
M. V. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da nominada "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR" n. 5107495-61.2024.8.24.0930, movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 65, DESPADEC1):
1) Indefiro os pedidos formulados no evento 23, eis que além de não existir previsão para "exceção de pré-executividade" em ação de conhecimento e somente são conhecíveis as teses de defesa na ação de busca e apreensão após a efetiva localização e apreensão do veículo, a teor do Tema 1.040 do STJ.
2) Intime-se o réu para que, no prazo de 15 dias, indique a localização do veículo objeto da lide, ciente que o seu silêncio será interpretado como ato atentatório à dignidade da Justiça e importará em multa desde já fixada em 20% do valor atualizado do débito (art. 77, IV, do CPC).
Com o decurso do prazo, intime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por abandono.
Com o decurso do prazo sem manifestação, intime-se a parte demandante, pessoalmente, para impulsionar o feito em 5 dias, sob pena de extinção.
Sustenta o agravante, em apertada síntese, que seu pedido de justiça gratuita ainda não foi analisado na origem, estando dispensado do preparo para fins de processamento deste recurso. No mérito, alega que a notificação extrajudicial para constituí-lo em mora foi enviada apenas por "e-mail", sem qualquer demonstração da tentativa de envio por outro meio. O registro em cartório para fins de conservação não se confunde com o protesto do título em cartório, sendo insuficiente para a finalidade pretendida. A notificação extrajudicial não se mostra como meio idôneo para comprovar a mora. Cabível a exceção de pré-executividade em busca e apreensão, eis que a discussão trata de matéria de ordem pública, independente de dilação probatória, não se confundindo com a contestação. Assim, justificando a probabilidade do direito e o perigo da demora, requer a concessão da tutela antecipada recursal e, no mérito, o provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida e reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, extinguindo o feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV, §3º do Código de Processo Civil (evento 1, INIC1).
É o breve relato.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 132 que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...]".
Nessa esteira, tem-se também da Súmula 568, do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
Diante disso, considerando as disposições acima e, ainda, que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º e 139, inc. II, do CPC), dispenso a inclusão em pauta de julgamento e passo diretamente ao exame do mérito do recurso, ficando prejudicada, por conseguinte, a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Admissibilidade
Considerando que o pedido de justiça gratuita foi formulado na origem, mas ainda não foi enfrentado, dispenso o preparo recursal, na forma do art. 98, §5º, do CPC, de precária, até deliberação do tema pelo douto Magistrado de primeiro grau de jurisdição (TJSC, AI 5060333-13.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão GUILHERME NUNES BORN, julgado em 25/09/2025).
No mais, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da insurgência.
Mérito
A insurgência recursal volta-se contra a decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de invalidade da notificação extrajudicial enviada para constituir o agravante em mora, eis que realizada exclusivamente por "e-mail", sob o fundamento de inexistir previsão para "exceção de pré-executividade" em ação de conhecimento, sendo que no rito do Decreto-Lei 911/69, as teses de defesa somente podem ser apreciadas após a efetiva localização e apreensão do veículo, a teor do tema 1.040 do STJ.
Pois bem.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante no sentido de que "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar." (tema 1.040, STJ).
No voto-vista vencedor, proferido pelo Exmo. Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ficou expressamente consignado que: "condicionar o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão à apreciação da contestação, ainda que limitada a eventuais matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória (considerada ainda a subjetividade na delimitação dessas matérias), causaria enorme insegurança jurídica e ameaça à efetividade do procedimento."
Nesse cenário, o entendimento adotado pelo MM. Magistrado de origem vai ao encontro do precedente vinculante acima citado, de modo a inviabilizar o enfrentamento das teses invocadas neste momento processual, ainda que constituam matéria de ordem pública, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
Em caso análogo, esta Corte Estadual assim se posicionou:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE, APÓS O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR, DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA DEVEDORA PARA INFORMAR A LOCALIZAÇÃO DO BEM, SOB PENA DE MULTA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECLAMO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA E IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIAS DEDUZIDAS EM CONTESTAÇÃO E AINDA NÃO ANALISADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.040 DO STJ (NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE QUE TRATA O DL 911/1969, A ANÁLISE DA CONTESTAÇÃO SOMENTE DEVE OCORRER APÓS A EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR). PRECEDENTE OBRIGATÓRIO (ART. 927, III, CPC). (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, AI 5047218-22.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão MARCELO PONS MEIRELLES, julgado em 30/09/2025)
Desse modo, em estrita observância ao precedente obrigatório da Corte Superior, a r. decisão recorrida não comporta qualquer reparo.
Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e VIII, ambos do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7036701v7 e do código CRC 93b50716.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 13/11/2025, às 07:41:46
5087453-31.2025.8.24.0000 7036701 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:45:34.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas